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Vacinação COVID-19 em crianças: o que fazer quando um dos genitores não concordar com a vacinação

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A Constituição Federal vigente elenca em seu art. 196 o Direito à Saúde como sendo direito fundamental de todos e dever do Estado e estando este inegavelmente atrelado ao Direito à Dignidade da Pessoa Humana uma vez que sem saúde ou, pelo menos, sem acesso a saúde não se consegue uma vida digna.

O que significa na prática? Significa que todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) possuem muito mais que uma obrigação, mas sim uma determinação legalmente estabelecida de fornecer os serviços indispensáveis à devida assistência à saúde do cidadão, preservando sua existência de forma digna e devendo estes solidariamente, ou seja de forma conjunta, provisionar não apenas medicamentos, mas tratamentos, exames, cirurgia e o que mais se fizer necessário à efetivação e manutenção deste direito.

Ainda no âmbito Constitucional, o art. 227 prevê que o Estado deve assegurar o direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, sendo esta proteção em sentido amplo, incluindo a proteção contra toda forma de negligência. De forma mais específica, o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90), em seu art. 14, parágrafo 1º afirma: É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias sendo que até o momento, a Sociedade Brasileira de Pediatria, a Sociedade Brasileira de Infectologia, a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, a Sociedade Brasileira de Imunizações, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Ministério da Saúde recomendam a referida imunização.

Antes mesmo da discussão de vacinação especificamente acerca da vacina contra COVID-19, o ECA preocupou-se em determinar a vacinação contra outras doenças em razão de motivações ideológicas e filosóficas de pais que não vacinavam seus filhos pelos mais variados motivos pessoais. Ocorre que a vacinação, seja ela contra COVID-19 ou não, é um dever legal do guardião daquela criança ou adolescente, estando estes obrigados por lei a vacinarem seus filhos sob pena de multa de 3 a 20 salários mínimos porque se considera que, em caso de não vacinação, os pais ou responsáveis pela guarda da criança estão descumprindo sua função de tutela. Ocorrendo reincidência, a multa é cobrada em dobro, e, caso os pais insistam, pode até haver uma ação de perda de guarda.

Quando este assunto passa para o âmbito de pais divorciados, em caso de discordância acerca da vacinação de seus filhos, a decisão pode e deve ser levada ao Judiciário que determinará a conduta a ser adotada. Neste sentido, importante lembrar que o STF (Supremo Tribunal Federal) já se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade da imunização é constitucional e não viola a liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, só tampouco ao poder familiar.

No entendimento fixado ficou determinado que os casos constitucionais são aqueles nos quais a vacina, já registrada pelo órgão sanitário, “(i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico”.

Em razão deste julgado ter sido fixado como de repercussão geral, este entendimento deve ser aplicado para a vacina contra a Covid-19 em todo o País.

Julianna Mello

Advogada atuante em direito de família, voltado para relação matrimonial, partilha de bens, resolução de guarda de menores, pensão alimentícia e as obrigações decorrentes desta relação. Atua também nas ações que envolvem direito do consumidor de forma preventiva, consultiva e conciliatória.

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